A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Caparaó — PREVICAP — e impediu a concessão de aposentadoria pelo regime próprio municipal a Ricardo de Souza Ferreira, ex-presidente da autarquia previdenciária.
Ricardo havia conseguido, em primeira instância, uma decisão determinando sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais. A sentença também ordenava o pagamento das parcelas retroativas desde 16 de fevereiro de 2024, data em que foi apresentado o requerimento administrativo.
O PREVICAP recorreu ao TJMG, sustentando que o ex-servidor já havia sido demitido do serviço público antes de pedir a aposentadoria e, por isso, não mantinha vínculo funcional com o Município nem a condição necessária para receber o benefício pelo regime próprio de previdência.
Ao analisar o caso, o Tribunal reformou integralmente a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria.
Segundo o acórdão, a concessão de benefício pelo regime próprio municipal exige a existência de vínculo funcional com a Administração Pública. Como Ricardo foi demitido antes de formular o pedido administrativo, ele já não poderia ser considerado segurado do PREVICAP para fins de aposentadoria.
A decisão destaca que a demissão ocorreu após processo administrativo disciplinar, em razão da apropriação de recursos do fundo previdenciário, gestão fraudulenta e omissão de repasses. As condutas também foram analisadas na esfera criminal e pelo Tribunal de Contas.
Conforme registrado no acórdão, o ex-presidente foi condenado pelo Tribunal de Contas a ressarcir R$ 1.883.034,82 e ficou impedido de exercer função pública pelo período de oito anos. Na esfera criminal, foi condenado por peculato, em continuidade delitiva, a 51 anos, seis meses e 24 dias de prisão em regime fechado, além de multa e perda do cargo ou função pública.
Para os desembargadores, não existe direito adquirido à aposentadoria pelo regime próprio quando o servidor perde o cargo por demissão antes de apresentar o requerimento do benefício.
O Tribunal considerou que o eventual preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição antes da demissão não seria suficiente para restabelecer o vínculo funcional já encerrado. A concessão da aposentadoria, nessas circunstâncias, segundo o voto, contrariaria o princípio da moralidade administrativa e poderia fazer com que a punição aplicada ao ex-servidor adquirisse uma espécie de “status de premiação”.
Com a decisão, Ricardo não poderá se aposentar pelo regime próprio dos servidores de Caparaó. O acórdão ressalva, entretanto, que ele poderá utilizar o tempo de contribuição para formular um pedido de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, onde o preenchimento dos requisitos deverá ser analisado.
O julgamento foi unânime. A desembargadora Áurea Brasil e a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães acompanharam o voto do relator, desembargador Carlos Levenhagen. Além de negar a aposentadoria, o Tribunal condenou o ex-servidor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 13% do valor atualizado da causa, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da Justiça.
Ricardo de Souza Ferreira ocupava cargo público e presidiu o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Caparaó.
Após a apuração de irregularidades envolvendo recursos do fundo previdenciário, ele foi submetido a processo administrativo disciplinar e acabou demitido do serviço público.
As acusações envolveram apropriação de recursos do fundo, gestão fraudulenta e falta de repasse de valores. O caso também resultou em condenações na esfera criminal e perante o Tribunal de Contas.
Depois da demissão, Ricardo apresentou ao PREVICAP um pedido de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, alegando possuir 62 anos de idade e 37 anos e cinco meses de contribuição. O instituto negou o benefício por entender que, após a demissão, ele havia perdido o vínculo funcional e a condição de segurado do regime próprio.
O ex-servidor recorreu à Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância. O juiz determinou que o PREVICAP concedesse a aposentadoria com proventos integrais e pagasse os valores retroativos desde fevereiro de 2024.
O instituto recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação.
Agora, ao julgar o mérito do recurso, a 5ª Câmara Cível do TJMG concluiu que a perda do vínculo funcional por demissão, ocorrida antes do pedido administrativo, impede a concessão de aposentadoria pelo regime próprio.
A tese estabelecida no julgamento afirma que a demissão regularmente aplicada constitui obstáculo legal à concessão do benefício previdenciário estatutário e torna válida a negativa apresentada pelo PREVICAP.
Da redação do Portal Espera Feliz.