
Minas Gerais – A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação para absolver o réu das imputações de peculato (art. 312 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência probatória). A defesa técnica foi realizada pelos advogados Deivid Reginaldo (OAB/MG 170.101), Ana Carolina Pereira Souza (OAB/MG 184.753) e Lúcio de Souza Macedo (OAB/MG 100.783).
No tocante ao peculato, o colegiado entendeu que não ficou comprovado que os materiais indicados nas notas fiscais não tenham sido efetivamente entregues. A prova oral colhida em juízo foi considerada convergente no sentido da entrega dos produtos e da regularidade das operações. A própria analista técnica ouvida afirmou que não concluiu pela falsidade das notas, esclarecendo que a classificação como “inidôneas” decorreu apenas da ausência de apresentação tempestiva de documentos pelos fornecedores, o que não configura, por si só, prova de desvio de recursos públicos.
A decisão também afastou a tese de superfaturamento ou incompatibilidade de consumo como fundamento suficiente para condenação, ressaltando que meras presunções, estimativas retrospectivas ou divergências técnicas não suprem a ausência de prova direta de apropriação ou desvio.
Quanto à lavagem de capitais, o Tribunal concluiu que não houve comprovação de infração penal antecedente nem demonstração de que os bens e transações atribuídos ao acusado fossem provenientes de crime. As negociações imobiliárias e registros de veículos foram explicados em juízo pelos envolvidos, indicando tratativas privadas. Segundo o acórdão, o que se verificou foi, quando muito, confusão patrimonial e informalidade na gestão de bens familiares, mas com indicação de recursos lícitos, sem prova de ocultação ou dissimulação dolosa.
O colegiado destacou que o conjunto probatório era marcado por fragilidade e contradições, não sendo admissível condenação baseada em presunções. Aplicou-se, assim, o princípio do in dubio pro reo, reconhecendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos.
Com isso, a sentença condenatória foi integralmente reformada, sendo o réu absolvido de ambas as imputações.
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