Casamento entre duas mulheres é registrado em Espera Feliz

Duas mulheres conseguiram parecer favorável do Ministério Público para se casarem. O caso foi decidido no final de dezembro, seguindo outras decisões que autorizaram casamento entre pessoas do mesmo sexo em diversas cidades do Brasil. Foi a primeira união oficializada na comarca de Espera Feliz. De acordo com o Promotor de Justiça da Comarca, Dr. […]

Publicado em 13/01/2015 - 14:06    |    Última atualização: 13/01/2015 - 15:47
 

Duas mulheres conseguiram parecer favorável do Ministério Público para se casarem. O caso foi decidido no final de dezembro, seguindo outras decisões que autorizaram casamento entre pessoas do mesmo sexo em diversas cidades do Brasil. Foi a primeira união oficializada na comarca de Espera Feliz.

De acordo com o Promotor de Justiça da Comarca, Dr. Vinicius Bigonha Cancela Moraes de Melo, as duas mulheres ingressaram com o pedido de habilitação no Cartório de Registro Civil, que o encaminhou à Promotoria de Justiça de Espera Feliz, mesmo procedimento adotado para a união entre homem e mulher.

Em seu parecer sobre o pedido, o promotor explicou que, por ser a primeira união de pessoas do mesmo sexo, a manifestação do Ministério Público foi importante para os casos futuros que chegarem ao cartório. “…há um interesse público em que a questão seja aclarada, inclusive para futuros habilitantes”, destacou.

O promotor Vinicius Bigonha Cancela Moraes de Melo se manifestou sobre o pedido no último dia 15 de dezembro. Ele abordou a evolução do conceito de família ao longo da história e destacou a necessidade de adaptação da Justiça a essas mudanças, para fins de garantia da preservação da dignidade humana.

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Dr. Vinícius Bigonha explicou que a Constituição Federal “tem como pilares o direito à igualdade (art. 5º, caput), o direito à liberdade, do qual decorre a autonomia da vontade (art. 5º, inciso II) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso IV). Além disso, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, inciso IV), aqui certamente incluída a opção ou orientação sexual da pessoa”.

Além disso, ele detalhou que a Constituição de 1988 também prevê como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, mostrando o interesse do Estado em proteger e promover os direitos de todos, sem discriminação de ordem sexual.

Dentro destes pressupostos, o promotor argumenta que se pode dizer que a família deixou de ter um caráter institucional, para ser um meio de promoção da dignidade da pessoa humana.
Em seguida ele questiona o artigo 226, § 3° da Constituição, que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher e fixa o dever de o legislador infraconstitucional facilitar a conversão da união estável em casamento.

AVANÇOS

Dr. Vinícius Bigonha cita que em 1988, o avanço de costumes da sociedade não era tão grande como hoje e não se vislumbrava a possibilidade social de união estável entre pessoas do mesmo sexo, quem dirá casamento. Por conta disso, a Constituição referiu-se ao reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher. “As mudanças, ou seja, a família fundada no afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre seus membros e na preservação da dignidade humana demoraram para serem aceitas pela jurisprudência, mesmo após a Constituição. Todavia, em decisão relativamente recente, o STF veio a consagrar igualdade de direitos das pessoas independentemente de sexo ou orientação, reconhecendo a legalidade da união estável homoafetiva, para efeito de proteção do Estado. A decisão foi tomada com base numa interpretação mais ampla do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.

Na conclusão, após citar outros casos no Brasil, o promotor finaliza concordando com o casamento das duas mulheres e completa que “sob a ótica do princípio da igualdade não cabe mais o tratamento diferenciado entre entidades familiares expressamente previstas na Constituição Federal e as relações homoafetivas, sob pena de discriminação”.

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Do Portal Caparaó 


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