Um breve relato sobre o caos enfrentado pelos motoristas e pedestres nas vias públicas de Espera Feliz.
TEMA
Educação no trânsito, dever e direito de todos.
Por IVO LUIZ DE SOUZA DUARTE
Promulgada a lei 9503 no ano de 1997 que estatuiu o Código de Trânsito Nacional, com suas alterações posteriores, neste singelo artigo será tratado mais precisamente das sérias dificuldades enfrentadas pela população da pequenina cidade de Espera Feliz-MG.
Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código de Trânsito Brasileiro valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
De acordo com o Código de Trânsito Nacional, em seu artigo 58, assim vem estatuído: Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Trocando em miúdos, fica claro e evidente que as bicicletas devem trafegar no mesmo sentido dos carros e demais veículos automotores.
Já no artigo 59, do mesmo diploma legal, vem assim escrito: Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Mais uma vez, fica a assertiva de que não é possível andar de bicicleta em cima das calçadas. Mas não é bem assim que acontece!
É bicicleta em cima da calçada, trafegando na contra-mao de direção, e mais, sem sequer ter respeito aos idosos e demais transeuntes.
Cumpre ressaltar que de acordo com a legislação pátria, mais precisamente o artigo 255 do CTB é possível que medidas administrativas sejam tomadas no sentido de apreensão de tal meio de veículo uma vez que este esteja prejudicando e causando risco ao trânsito.
Assim está exposto: Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Sendo assim, é de bom grado ressaltar que os senhores ciclistas devem estar atentos bem como as autoridades responsáveis pelo trânsito no que tange ao tráfego normal a este tipo de veículo. Desta feita, fica um alerta àqueles que “pensam e imaginam” não haver punição estampada no ordenamento jurídico pátrio no que concerne a medidas administrativas em relação aos ciclistas levianos e desidiosos que insistem em trafegar na contramão de direção e em cima das calçadas, causando, conforme afirmado supra, risco para as pessoas que ali estejam.
Ainda existem outras infrações estampadas na resolução 66/98 e alteração posterior pela resolução 121/01 do CONTRAN, onde assim vem exposto:
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva;
Conduzir bicicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Conduzir bicicleta sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Conduzir bicicleta transportando carga incompatível com suas especificações;
Conduzir bicicleta transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
Conduzir bicicleta em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Conduzir bicicleta transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Não é sabido por muitos, que ao trafegar pelas vias públicas causando risco eminente a outrem, de acordo com o Código Penal Brasileiro, está-se configurando um crime de perigo, e no desenrolar da ação, ou seja, do “simples” passeio de bicicleta, poderá, numa colisão, configurar algum tipo penal, como por exemplo, o crime de lesão corporal estampado no artigo 129 do CP, com pena mínima de três meses podendo chegar a um ano. Em casos mais complexos, a pena pode ser de quatro a doze anos de reclusão.
Pode-se ainda ir mais longe, lembrando que de acordo com a legislação criminal, outros crimes podem ser perpetrados, como por exemplo, o que está no artigo 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), com pena de detenção de três meses a um ano.
E por derradeiro, para findar o presente trabalho, fica um alerta aos ciclistas desatentos. Tomem cuidado para não cometerem infrações, pois as bicicletas poderão ser apreendidas pela autoridade de trânsito e só serão devolvidas mediante o pagamento da multa, sendo esta no montante de noventa reais. E tal prática tem respaldo legal, conforme afirmado supra.
Seja paciente no trânsito, para não ser paciente em um hospital.
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