O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, determinou a reintegração de Adejair Barros ao cargo de prefeito de Manhuaçu. A nova decisão foi divulgada no início da noite desta sexta, 20, e garante o retorno do chefe do executivo de Manhuaçu colocando também um fim à série de afastamentos iniciada em dezembro de 2011. Em resumo, o presidente do STJ afirma na decisão que não se pode ficar afastando o prefeito para que ele não cumpra o mandato.
O ministro Ari Pargendler explica em sua decisão para suspender a liminar que afastou Adejair Barros que “a norma supõe prova suficiente de que o prefeito possa dificultar a instrução processual e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação”. Ele argumenta que se não tiver fundamento, como foi no caso de Manhuaçu, “o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política”.
Pargendler ainda considerou que o caso tem um fato mais sério, tendo em vista que Adejair Barros já foi afastado do cargo de Prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz. O afastamento foi limitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, a 180 dias e terminou em 11 de junho. “Estando próximo de retornar ao cargo, o Ministério Público de Manhuaçu ajuizou outra ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sendo deferido novo afastamento”.
Para decidir, o Presidente do STJ argumentou que a nova ação teve como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta.
Na prática, ele classificou que a segunda ação foi calculada para que, tão logo acabasse o prazo do primeiro afastamento, ele fosse afastado de novo. “A se admitir o fracionamento (…) em demandas dessa natureza, o efeito prático será o de outorgar ao juiz de direito, numa ação cível, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juiz eleitoral. Com efeito, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandato antes do respectivo julgamento”.
O Ministro do STJ determinou a intimação com urgência da decisão ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e à 2ª Vara Cível de Manhuaçu comunicando a suspensão da liminar.
Tão logo sejam informados, o Presidente da Câmara Jorge Augusto Pereira deverá reintegrar Adejair Barros no cargo de prefeito, enquanto Renato Cezar Von Randow reassume o cargo na presidência da Câmara de Manhuaçu. O vereador Rômulo do Carmo Rodrigues volta à condição de suplente.
ENTENDA O CASO
Em 14 de dezembro de 2011, o Ministério Público ingressou com ação civil pública e conseguiu o afastamento de Adejair Barros do cargo de prefeito, alegando que ele poderia interferir nas investigações e depoimentos sobre denúncias de irregularidades no SAAE. O STJ decidiu então que o afastamento seria por 180 dias, considerado prazo suficiente para a instrução e coleta de provas pelo Ministério Público.
Em 11 de junho, Adejair Barros foi reintegrado ao cargo, quando terminaram os seis meses. O Ministério Público então ingressou com outra ação, dessa vez com denúncias sobre o SAMAL e a Secretaria de Obras. No dia 26 de junho, a Justiça de Manhuaçu determinou que ele fosse afastado novamente.
Os advogados de Adejair Barros recorreram ao Superior Tribunal de Justiça alegando que o novo afastamento tratava-se de uma situação inteiramente descabida. Eles argumentaram que ele já tinha ficado 180 dias afastado e os novos fatos eram anteriores ao primeiro afastamento. A defesa do prefeito de Manhuaçu deixou claro que não surgiram novos fatos nos seis meses que ele ficou fora do cargo. “Nesse aspecto, conforme se extrai do próprio inquérito civil/criminal desenvolvido no âmbito da apuração dos fatos, as condutas tidas como irregulares datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de Prefeito por parte de Adejair Barros. Em sendo assim, não subsistem de maneira alguma os requisitos necessários à cautela em exame, não havendo se falar, consequentemente, em eventual risco de prejuízo à instrução processual por parte dele”.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.616 – MG (2012/0142741-0)
REQUERENTE : ADEJAIR BARROS
ADVOGADO : OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Adejair Barros e outros pela suposta prática de atos de improbidade administrativa (fl. 64/110).
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu, MG, Dr. Walteir José da Silva deferiu a medida liminar para determinar “o imediato afastamento do Sr. Adejair Barros do cargo de Prefeito Municipal de Manhuaçu” (fl.5.086).
Seguiu-se pedido de suspensão, indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues (fl. 5.099/5.107).
2. Daí o presente pedido de suspensão, articulado por Adejair Barros, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos:
“Após análise da documentação apresentada pelo Ministério Público, em 25 de junho de 2012, o MM. Juiz a quo deferiu o afastamento liminar do ora requerente, por prazo indeterminado, ao argumento de que a sua manutenção no cargo poderia prejudicar a instrução processual, conforme se extrai da r. Decisão anexa, além de determinar o bloqueio de seus bens, de modo que se garanta uma futura execução do julgado.
Não se conformando com tal decisão, o ora requerente apresentou pedido de suspensão de liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, argumentando a necessidade do seu retorno à Prefeitura Municipal de Manhuaçu, MG, diante do enorme prejuízo que vem sendo causado à ordem e à economia pública e à própria democracia. Porém, tal pedido restou indeferido, em síntese, sob os mesmos fundamentos da decisão primeva.
Inobstante os fatos alegados pelo Ministério Público e os fundamentos da r. Decisão combatida, a manutenção do afastamento liminar do Prefeito Municipal de Manhuaçu, data venia, não merece subsistir.
Isso porque, em que pesem as considerações do c. Tribunal mineiro, o afastamento em questão faz-se inteiramente descabido. Conforme se verá, o requerente já ficará afastado do cargo de Prefeito por um período de 180 (cento e oitenta) dias em função de outro processo (nº 0025314-73.2012.8.13.0394), cujos pretensos fatos, eram, inclusive, posteriores aos tratados no processo ora examinado.
Nesse aspecto, conforme se extrai do próprio inquérito civil/criminal desenvolvido no âmbito da apuração dos fatos objeto do presente feito, as condutas tidas como irregulares datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de Prefeito por parte do Requerente. Em sendo assim, não subsistem de maneira alguma os requisitos necessários à cautela em exame, não havendo se falar, consequentemente, em eventual risco de prejuízo à instrução processual por parte do requerente.
Por sua vez, cumpre destacar a extrema similaridade do caso em exame com o julgado deste c. STJ referente à Suspensão de Liminar nº 1.479, MA, onde este Superior Tribunal de Justiça determinou a imediata reintegração do Prefeito do Município de São João do Paraíso, MA, em virtude do fato de que o mesmo havia sido afastado pela segunda vez do seu cargo, por força de ACP contendo fatos pretéritos aos que deram ensejo ao afastamento primevo, o que não se poderia chancelar” (fl. 04/05).
3. A suspensão de medida liminar ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores.
Aqui, a decisão cuja execução se busca suspender determinou o afastamento cautelar de Adejair Barros do cargo de Prefeito do Município de Manhuaçu, MG, por ser esta medida necessária à instrução processual de ação civil pública proposta em razão de alegados atos de improbidade administrativa.
A medida tem fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que estabelece o seguinte:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” .
A norma supõe prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação.
Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política, e é esta a hipótese dos autos.
A espécie, no entanto, é peculiar, porque o requerente já foi afastado do cargo de Prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz. Tal afastamento foi limitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, a 180 dias da data em que proferida, nos autos da SLS nº 1.505, MG. Estando próximo de retornar ao cargo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou outra ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sendo deferido novo afastamento por prazo de 180 dias.
A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta. A se admitir o fracionamento da causa petendi em demandas dessa natureza, o efeito prático será o de outorgar ao juiz de direito, numa ação cível, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juiz eleitoral. Com efeito, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandato antes do respectivo julgamento.
Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0059495-03.2011.0394.
Comunique-se, com urgência. Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2012.
Ministro Ari Pargendler
Presidente do STJ