O uso indiscriminado de algemas, sua finalidade e abusos cometidos configurando uma flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por IVO LUIZ DE SOUZA DUARTE
Este singelo artigo tentará mostrar, com toda clareza dispensando o jargão jurídico, o uso indevido de algemas nas prisões efetuadas em todo país por parte de maus e tendenciosos agentes da lei.
No ano de 2008 o Supremo Tribunal Federal resolveu regulamentar o uso de algemas que há tanto tempo era esperado e até então nunca fora alvo de legislação.
Acontece que, em ato um tanto quanto “estranho”, o STF resolveu, após inúmeras prisões efetuadas pela polícia federal de vários meliantes do colarinho branco regulamentar o uso das algemas durante as prisões a serem efetivadas em todo o território nacional com a súmula vinculante número 11 que em seu texto diz o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Desta feita, percebe-se que o Estado-Juiz, resolveu, por hipocrisia ou ironia do destino, “legislar” um tanto quanto atrasado matéria de suma importância.
É público e notório que a polícia, no uso de suas atribuições legais, a torto e a direito, usa indiscriminadamente as algemas como forma de uma segura prisão, ou até mesmo como forma de coagir e humilhar pessoas de bem que por uma infelicidade momentânea tenham cometido delitos de pequena ou grande proporção. Todavia, não devemos generalizar tal conduta, uma vez que isso acontece por parte de maus policiais.
Se fosse para citar exemplos, ficaríamos o dia inteiro escrevendo, escrevendo e escrevendo sobre tamanha brutalidade.
Partimos do raciocínio de que os direitos humanos devem ser respeitados, mas com a seguinte ressalva: Direitos humanos para humanos direitos!
Sendo assim, é lícito, ético e moral algemar a todos que são presos em flagrante delito? Claro que não!
Por desconhecimento, desrespeito e em flagrante ilegalidade, percebe-se que agentes da lei aviltam os princípios da dignidade da pessoa humana bem como vários outros elencados no ordenamento jurídico pátrio.
É com pesar que se faz tal assertiva. Em um Estado Democrático de Direito, onde se tem uma das, senão a mais completa e evoluída Constituição do planeta, flagrantes como esses acontecem por todos os recantos do país.
Então, se um cidadão é algemado sem os requisitos legais, quais sejam, os estipulados pela súmula vinculante número 11 do Supremo Tribunal Federal, o que deve acontecer com o agente da lei que desrespeitou tal mandamento? Este deverá responder de acordo com a lei 4898/65, mais conhecida como a Lei de Abuso de Autoridade.
Num Estado onde imperam vários princípios ligados a pessoa humana, não é cabível e muito menos concebível que tal prática se torne corriqueira. É uma violência!
Por outro lado, cabe ao condutor, verificar ou não a necessidade/conveniência do uso de tal meio de privação momentânea de liberdade. Em grande parte, há o desconhecimento da lei na aplicação de tal norma. Mas não se pode esquecer que há, outrossim, em outro diapasão, o uso desnecessário da força, repelindo, portanto, o uso das algemas.
É de bom grado ressaltar que havendo tal prática abusiva, cabe ao cidadão de bem exigir seus direitos perante órgãos administrativos e ou judiciais e mais, responsabilizando, o agente que contrariar a lei vigente.
Para findar, uma vez que no prolegômeno foi feita a assertiva que seria aboradada uma síntese somente, cumpre ainda lembrar que, caso você seja uma vítima da violência policial, não se curve diante disso. Seja cidadão, exija seus direitos e faça com que eles sejam respeitados por quem deveria defendê-los!