Apresentação
É com grande júbilo que venho ao Portal Espera Feliz escrever minha primeira coluna. Uma satisfação incomensurável poder dividir com cada leitor um pouquinho de sapiência adquirida no decorrer da vida acadêmica e profissional, trazendo a lume temas polêmicos, ou às vezes não, do cotidiano e fazendo com que seja transpassado a cada leitor a importância do Direito em nossas vidas e como devemos exercê-lo com presteza, atenção e acima de tudo, com veemência.
Agradeço o convite do Sr. Thiago Grillo de Moraes, responsável pelo site e seu conteúdo, que se diga de passagem, de grande presteza e utilidade pública, e no ensejo, informo que me sinto lisonjeado e muito, muito honrado por saber que posso explanar minhas idéias e mais, a partir de agora, passo a assumir o compromisso de sempre estar atento às alterações legislativas no sentido de fazer com que os estimados leitores possam saber mais e sentir-se seguros ao exercerem seus direitos no dia a dia.
Por derradeiro, informo que estou aberto a discussões, bem como a sugestões para podermos ter mais “sintonia” e entusiasmo na leitura quinzenal das colunas que aqui serão apresentadas.
Findando, minhas escusas pelas falhas que poderão ocorrer, e conto com a paciência de cada um no desenvolver deste humilde trabalho que nada mais é que a troca de experiências e de uma boa leitura.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Para quem ainda não sabe, é em março que se comemora o mês do consumidor.
Esta data é de suma importância para os consumidores de todo o país, mostrando a evolução do Direito pátrio nas relações de consumo bem como fazendo com que sejam mais unidos e exijam seus direitos nas relações do dia a dia.
TEMA
Recusa no Recebimento de Cheques no Comércio
A recusa infundada de cheques provenientes de contas abertas recentemente.
Por Ivo Luiz de Souza Duarte
O presente artigo tem por objetivo demonstrar os abusos cometidos na recusa de cheques provenientes de contas correntes recém-abertas, e a forma que são tratados os casos pela legislação brasileira.
Apesar da sua importância na atualidade, será que todos os estabelecimentos comerciais aceitam o cheque como forma de pagamento?
É público e notório que não. Mas a partir de quando se torna um abuso nas relações de consumo tal recusa?
No direito brasileiro, não existe norma específica obrigando o comerciante aceitar tal título de crédito como pagamento, todavia, é de bom grado ressaltar que sua recusa somente se pode dar em alguns casos, dos quais serão tratados a seguir.
Hodiernamente, não se imagina uma sociedade que sobreviva sem o cheque, uma vez que este tipo de “moeda” traz maior comodidade bem como maior segurança na sua utilização, onde a criminalidade assola o país e não raras vezes, muitos preferem deixar o dinheiro no banco ao invés de levar consigo. Motivo este justificável, porém, em alguns casos, torna-se constrangedor quando se dá a recusa por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, XXXV, alguns princípios constitucionais que certamente vêm alicerçar o uso de tal prática comercial, sendo estes o princípio da inafastabilidade do judiciário, a garantia à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, fortificando ainda mais as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Muitos dos fornecedores e prestadores de serviços não conhecem a legislação de proteção ao consumidor, e desta forma, acabam agindo de maneira danosa, sem, é claro, ter intenção de lesar.
Como é sabido, o cheque é ordem de pagamento à vista, servindo como mais uma opção ao consumidor, que por não se constituir em moeda de curso forçado, cabe ao lojista aceitá-lo ou não. Uma vez aceitando, o mesmo não pode fazer discriminação quanto a quem deva utilizá-lo.
Só que, em alguns casos, donos de estabelecimentos comerciais deixam de vender em razão de o consumidor possuir cheque e sua conta ser recente, o que, certamente, fere princípios constitucionais bem como inúmeros outros dispositivos legais. Sendo assim, no desenrolar de uma transação comercial, se o estabelecimento propõe-se a aceitar cheque como pagamento de mercadoria exposta à venda, não é possível este mesmo estabelecimento comercial escolher ao seu alvedrio quem pode ou não emitir tal documento, isto é, não pode discriminar certos indivíduos que possuem conta a menos de seis meses ou até mesmo um ano.
Para se proteger contra os caloteiros, os empresários possuem uma arma eficaz na hora da realização de qualquer venda, ou seja, podem valer-se de serviços de proteção ao crédito, onde obtêm informações sobre cada consumidor, sabendo, assim, se a venda pode ser feita sem maiores riscos de seu não recebimento.
Fatos de não aceitação de cheques em estabelecimentos são corriqueiros no dia-a-dia, pois a inadimplência atinge cada ano índices altíssimos. Todavia, é bom relembrar que quando é usado como justificativa o risco de um calote para recusar o cheque proveniente de conta corrente recém- criada, o empresário macula princípios constitucionais basilares do nosso Estado Democrático de Direito.
E é aí que consiste na infração de normas do ordenamento jurídico pátrio, pois se no estabelecimento não se utiliza o cheque como meio de pagamento, não há lei que o obrigue a aceitar tal meio de pagamento. Contudo, se o estabelecimento aceita, este não poderá estabelecer critérios levianos em relação a quem possa ou não emitir tal forma de pagamento, tendo o prestador de produtos ou serviços se proteger, como por arquétipo, com consultas junto aos órgãos de proteção ao crédito, os famosos bancos de dados de inadimplentes.
Se você consumidor, sentir-se envergonhado nesta circunstância procure seus direitos junto ao poder judiciário local e faça ser cumprido o que determina a lei. Ingresse com uma reclamação exigindo o cumprimento do que fora explanado supra, bem como a reparação por danos morais.
Os tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que, se o estabelecimento comercial não trabalha com cheques, mas uma vez que escolha fazê-lo como forma de recebimento de produtos e serviços, terá de restringir sua recusa somente aos motivos previstos em lei, quais sejam, nome negativado no SPC, SERASA, dentre outros, conforme dito outrora.
Findando, o presente trabalho tem o intuito de levar ao consumidor informações úteis e mais, buscando sempre se atualizar para que o exercício de seus direitos sejam sempre respeitados.
Por derradeiro, parafraseando o saudoso Rui Barbosa, jurista, político, diplomata e escritor, segue a seguinte frase: “O homem que não luta pelos seus direitos não merece viver”.
IVO LUIZ DE SOUZA DUARTE, nascido e criado nesta pequenina cidade de Espera Feliz, no recanto mais longínquo das Minas Gerais, de identidade simples por opção, maçom por paixão e por gostar do que é “bão”, ousa, em poucas linhas, por leviandade ou insanidade, escrever o que “pensa e imagina” saber. É Bacharel em Direito pelas Faculdades Doctum- Campus Leopoldina. Ex conciliador no JESP (Juizado Especial Criminal na Comarca de Leopoldina-MG). Oficial Judiciário- Oficial de Justiça Avaliador. Professor de Deontologia no Curso Técnico em Enfermagem do Instituto Moriá, Campus Espera Feliz; Pós graduando em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito do Consumidor, pela Universidade Gama Filho, pólo de Vitória-ES.
Contato: ivodesouzaduarte@hotmail.com
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